Planos de saúde e o Estatuto do Idoso |
Poder Judiciário vem reconhecendo como ilegais os aumentos dos convênios médicos em razão da mudança de idade de clientes com mais de 60 anos
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s serviços de assistência médica no Brasil estão cada vez mais caros. Neste ano, o reajuste autorizado pela ANS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, foi de 9,04%.
Os aumentos anuais, que são aplicados aos contratos individuais firmados após o ano de 1999, têm o teto fixado pela agência, mas sempre em patamares superiores à inflação e aos ganhos dos trabalhadores e aposentados. O mesmo acontece com os consumidores que possuem planos coletivos, empresariais ou por adesão, cujos reajustes, que não são controlados pela ANS, podem chegar a mais de 40%. Mas a situação é ainda pior quando analisamos os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária. Embora a agência, em conformidade com o Estatuto do Idoso, proíba, desde 2004, que os convênios médicos aumentem o valor das mensalidades, em razão da mudança de idade dos clientes com mais de 60 anos, há ainda um grande número de consumidores idosos que continuam sofrendo com os reajustes. Isto acontece porque as operadoras de saúde entendem que somente os contratos assinados após a vigência do Estatuto do Idoso, em janeiro de 2004, ou aqueles que foram adaptados aos termos da Lei 9656/98 após essa data, é que não estão sujeitos à incidência dos aumentos decorrentes da alteração de idade. Assim, desde a criação do Estatuto, muitas ações judiciais começaram a existir, de modo que fosse declarada a sua aplicação a todos os contratos de assistência médica privada, independentemente do ano de contratação. O Poder Judiciário, de modo acertado, vem reconhecendo que, dado o relevante interesse social envolvido, o Estatuto do Idoso deve ser aplicado a todos os contratos e considerando, consequentemente, ilegais os aumentos para os clientes com mais de 60 anos. Observados os prazos prescricionais, os consumidores têm obtido o direito de receber as quantias pagas a mais, em razão desse tipo de reajuste. |
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