terça-feira, 22 de outubro de 2013

PLANOS DE SAÚDE - REDUÇÃO DA REDE MÉDICA

A maioria dos planos de saúde descredencia hospitais, médicos e laboratórios de forma indiscriminada.
 
Sem o rigor necessário, a agência reguladora (ANS) autoriza os descredenciamentos, permitindo que menos hospitais e laboratórios estejam à disposição dos usuários
Autor - Julius Conforti
Pós-graduado em Direito Processual Civil, Membro da American Health Lawyers Association e advogado da Araújo, Conforti e Jonhsson Advogados Associados, é colunista convidado do Portal Terceira Idade


scolher um plano de saúde nem sempre é fácil. Analisar o impacto financeiro que o valor das mensalidades trará para orçamento doméstico e se a rede credenciada oferecida pelo produto escolhido é de boa qualidade são alguns dos elementos fundamentais para a contratação.

Porém, mesmo se cercando de muitos cuidados, não existem garantias efetivas de que a rede, que integrava a categoria do plano inicialmente, será mantida ao longo dos anos. Isto porque, a maioria das operadoras de saúde descredencia hospitais e laboratórios de forma indiscriminada, prática que compromete a qualidade do atendimento. 


De acordo com a Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, os convênios médicos até podem descredenciar prestadores de serviços, desde que obtenham prévia autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Já em relação ao descredenciamento de médicos, a lei nada dispõe. O problema, dada a reincidência com que esse tipo de prática acontece, é que a agência reguladora parece não ser muito rigorosa em autorizar os descredenciamentos, permitindo que menos hospitais e laboratórios estejam à disposição dos usuários. A legislação permite, também, que os convênios substituam os prestadores de serviços devendo, para tanto, apenas comunicar os clientes com trinta dias de antecedência.

Embora a lei determine que a substituição deva ser feita por um prestador de qualidade equivalente a daquele que não fará mais parte da rede de atendimento, na prática, isso não acontece. Frequentemente, hospitais de primeira linha e de referência no tratamento de determinadas patologias são substituídos por entidades hospitalares mais simples, o que demonstra que nestes casos, infelizmente, a ANS também é bastante flexível com as operadoras de saúde.

Em todas as hipóteses, os tratamentos em curso devem ser mantidos nas entidades hospitalares onde foram iniciados até que estejam concluídos. Os entendimentos judiciais a respeito do tema, em sua grande maioria, reconhecem que toda e qualquer alteração da rede credenciada deve ser previamente comunicada aos consumidores e, se houver provas de que os hospitais remanescentes ou aqueles que passaram a estar disponíveis aos clientes não têm a mesma qualidade dos inicialmente contratados, as operadoras de saúde devem arcar com os custos dos tratamentos nos prestadores que foram indevidamente descredenciados.

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